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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006457-22.2025.8.16.9000 Recurso: 0006457-22.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): FRANCIELI VALMORBIDA Agravado(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francieli Valmorbida contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Em análise aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença em 24 de julho de 2026 (ref. evento 40.1). Assim, considerando que há a absorção do conteúdo da decisão referente à tutela antecipada de urgência por meio da prolação da sentença, implica na perda do objeto deste agravo de instrumento. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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